O nepotismo na Administração Pública e o STF – 11/12/2025 – Políticas e Justiça

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Sérgio Buarque de Holanda tem razão ao afirmar em “Raízes do Brasil”que “no Brasil pode-se dizer que só excepcionalmente tivemos um sistema administrativo e um corpo de funcionários puramente dedicados a interesses objetivos e fundados nesses interesses. Ao contrário, é possível acompanhar, ao longo de nossa história, o predomínio constante das vontades particulares que encontram seu ambiente próprio em círculos fechados e pouco acessíveis a uma ordenação impessoal”.

O nepotismo não necessariamente significa corrupção, mas ele pode ser visto como uma conduta política típica de sociedades tradicionais e que, assim como as práticas de clientelismo, patronagem e fisiologismo, promove vulnerabilidades institucionais que resultam na corrupção. Se considerarmos o nepotismo como uma concessão de um privilégio a um parente que ocupa um cargo público, discriminando aqueles que não possuem laços familiares com as autoridades. Nesse caso, sim o nepotismo pode ser considerado corrupção.

Na Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção há recomendação de que sejam adotados sistemas de ingresso no funcionalismo público que sejam baseados nos princípios da eficiência e na transparência e em critérios objetivos como o mérito, a equidade e aptidão.

No Brasil, desde a Constituição de 1934 o concurso público é o meio necessário ao ingresso no serviço público, sendo a nomeação para cargos em comissão sua exceção, dado o caráter de confiança que deve haver entre o nomeante e o nomeado.

Tínhamos até a pouco tempo atrás um arsenal jurídico forte de combate ao nepotismo simples como ao nepotismo cruzado (Súmula 13 do STF), uma evolução na matéria. Recorde-se ainda por exemplo a Resolução 07 do Conselho Nacional de Justiça, na mesma direção: “É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário sendo nulos os atos assim caracterizados”.

Pois bem, algo mudou nesse cenário. Como vimos, o STF formou maioria para manter o entendimento que autoriza a nomeação de parentes para cargos políticos na administração pública. O precedente nada obstante a correção lógica da tese –desde que o parente seja tecnicamente apto a exercer o cargo– não implica a inexistência de abusos possíveis e persistentes.

A prática brasileira é plena de exemplos abusivos. O nepotismo grassa nos três poderes da República desde a época do Brasil colonial. Quem irá controlar se os parentes têm efetivamente condições técnicas para o exercício do cargo ou função para o qual foram nomeados? Abre-se um caminho inclusive para que os controladores pratiquem o nepotismo cruzado em uma troca nada republicana.

Parece muito ingênua a visão atual do STF supor que a Administração Pública federal, estadual e municipal não interpretará essa nova posição da Corte como uma autorização implícita para nomear parentes sem o rigor técnico necessário. A ética, a transparência, o mérito na seleção de servidores públicos aparentemente deram vários passos para o passado.

O editor, Michael França, pede para que cada participante do espaço Políticas e Justiça da Folha de S. Paulo sugira uma música aos leitores. Nesse texto, a escolhida por Marcelo Figueiredo foi “My Way”, de Frank Sinatra.


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Fonte: Folha de São Paulo


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