A preferência do crédito tributário no STJ: discussão e impactos do Tema 1243 – 04/11/2025 – Que imposto é esse

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O Tema 1243 do STJ, afetado em 09/04/2024, irá definir se há a necessidade ou não de prévio ajuizamento da execução fiscal, ou de concretização da penhora, para o exercício do direito de preferência do crédito tributário, diante de execuções não tributárias movidas por terceiros.

No caso concreto, o STJ está analisando o direito de preferência do Município de Guarujá do valor da arrematação de um imóvel, proveniente de uma execução em ação de cobrança movida por um condomínio visando a cobrança de créditos de cotas condominiais.

O Município de Guarujá, ao tomar conhecimento da arrematação, apresentou manifestação no juízo da execução requerendo a sub-rogação dos créditos tributários municipais incidentes sobre o imóvel, diante da existência de débitos de IPTU vinculados ao imóvel leiloado.

A preferência do crédito tributário está fundamentada no artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a precedência dos créditos fiscais sobre quaisquer outros, com exceção dos trabalhistas. Essa previsão tem como objetivo assegurar a arrecadação pública e a manutenção dos serviços essenciais do Estado. Contudo, a aplicação desse princípio encontra desafios na prática, principalmente em situações nas quais outros credores também possuem direitos sobre os bens do devedor.

A matéria submetida ao STJ trata da “necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro”.

Ou seja, não se está discutindo se o crédito tributário prefere ou não os demais créditos, visto que isto já está bem sedimentado na jurisprudência, em especial diante da expressa previsão legal.

A discussão dos autos gira em torno da definição se é necessário o ajuizamento prévio de execução fiscal e/ou penhora do bem, para fins de exercício do direito de sub-rogação dos créditos, na medida em que no caso concreto estava-se diante de débitos inscritos em dívida e ajuizados e débitos não inscritos.

O condomínio defendeu que a única hipótese em que o crédito tributário prevaleceria sobre a cobrança das cotas condominiais seria no caso de coexistência da execução fiscal e civil, contra o mesmo devedor, com duas penhoras recaindo sobre o mesmo bem.

Em seu entendimento, o Fisco possui meios próprios para cobrança de seus créditos e que não seria possível admitir a prevalência do crédito tributário em casos de inexistência de penhora anterior sobre o mesmo bem, no caso, sobre o bem objeto da arrematação.

Já o Município de Guarujá sustenta seu direito à prevalência do crédito tributário sem necessidade de ajuizamento prévio da execução fiscal com base na sub-rogação prevista no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo determina que, no caso de arrematação de imóvel em hasta pública, os créditos tributários incidentes sobre o bem sub-rogam-se no preço obtido, dispensando qualquer medida judicial anterior para garantir o recebimento do valor devido. Esse entendimento já é amplamente reconhecido pela jurisprudência, que reafirma a desnecessidade de penhora ou ajuizamento da execução fiscal para que o crédito tributário seja satisfeito.

Outro aspecto relevante é a autonomia do Município para gerir sua arrecadação tributária, um princípio protegido pela Constituição Federal e pelo princípio da separação dos poderes. Exigir o ajuizamento prévio de execução fiscal para garantir a prevalência do crédito tributário implicaria uma ingerência indevida do Judiciário na administração pública, criando obstáculos desnecessários à recuperação da dívida ativa e comprometendo a arrecadação municipal.

Além disso, a dívida ativa regularmente inscrita já possui presunção de certeza e liquidez, conforme disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional e no artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional para que o Município exerça seu direito de cobrança.

A decisão do STJ sobre o Tema 1243 terá impactos significativos nas execuções cíveis e fiscais, na medida em que irá fortalecer a prerrogativa da Fazenda Pública na cobrança de tributos, mesmo sem execução fiscal prévia, o que poderá gerar insegurança para credores privados, que podem ter seus créditos preteridos em relação ao fisco.


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Fonte: Folha de São Paulo


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